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Sexta-Feira, 26 de Julho de 2019, 08h:59
IOF sobre câmbio de exportação
RF reconhece alíquota zerada

Sistema OCB
Brasília / DF
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Folha Vitória

IOF sobre câmbio de exportação

RF reconhece alíquota zerada do IOF sobre câmbio de exportação

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) revisou o entendimento anterior sobre câmbio exportação e reconheceu a aplicação da alíquota zerada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) mesmo quando os recursos forem mantidos no exterior. Essa revisão era um pleito das cooperativas exportadoras e contou com forte atuação da OCB.

O problema surgiu em 2018, com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 246, quando a RFB passou a exigir o recolhimento do IOF, à alíquota de 0,38%, nas remessas ao Brasil de recurso provenientes de exportação, que foram mantidos em conta no exterior após a data de conclusão do processo de exportação.

Os representantes dos exportadores e das instituições financeiras afirmam que a manutenção dos recursos no exterior ocorre, principalmente, pela dificuldade em efetuar as operações de câmbio no mesmo dia, em razão do fuso horário, da complexidade das ações de monitoramento e da dificuldade de acompanhar os depósitos em tempo real, impossibilitando a internalização dos recursos no mesmo dia do depósito.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 231, publicada hoje (24), para garantir a alíquota zero de IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, deverão ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Esses normativos estabelecem que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posterior ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação. No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

*Para acessar a integra da Solução de Consulta nº 231/2019, clique aqui.

Fonte: Sistema OCB - Por Aurélio Prado

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