Quinta-Feira, 13 de Janeiro de 2022, 09h:00

Federação das Cooperativas de Mineração defende que Projeto de Lei é um marco para o desenvolvimento sustentável

Assessoria Fecomim
Cuiabá/MT

Assessoria Fecomim

Fecomim defende que Projeto de Lei é um marco para o desenvolvimento sustentável de MT

PLC 58/2020 sobre Reserva Legal

“Fazer compensação da reserva legal em uma área maior que a explorada, dentro do mesmo bioma, significa um marco para a legislação ambiental mato-grossense”. A afirmação é do presidente da Federação das Cooperativas de Mineração do Estado de Mato Grosso – Fecomim, Gilson Camboim, ao comentar a aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado, do Projeto de Lei Complementar n. 58/2020. Ele pondera que as novas regras devem ser aplicadas com estrita observância das normas ambientais e, por isso mesmo, a compensação da Reserva Legal só pode acontecer se o órgão ambientar assim consentir.

O principal avanço do PLC-58/2020 apontado pela Fecomin diz respeito às medidas compensatórias adotadas para os casos extrapropriedade, já que a norma possibilita que o minerador indique outra área como reserva legal fora da propriedade, desde que essa pertença ao mesmo bioma e que seja 5% maior que explorada. Isso se dará, como diz o Projeto aprovado, sempre com a anuência e o licenciamento do órgão ambiental e mantida a obrigação legal de que o minerador recupere a área explorada.

“A jazida mineral existente no subsolo de uma propriedade dificilmente abrangerá a totalidade da área de reserva legal, na grande maioria dos casos, elas abrangem pequenas porções da reserva”, observou.

O presidente defende que, mesmo estando entre os setores que mais empregam direta e indiretamente em Mato Grosso - ao longo de toda cadeia produtiva, as estimativas são de 12 postos de trabalho gerados para cada emprego direto -, a mineração ainda carece de instrumentos normativos e políticas públicas que viabilizem e incentivem seu desenvolvimento sustentável, inclusive adaptando e racionalizando os procedimentos ligados ao licenciamento da atividade.

Para ilustrar a importância do setor, Gilson aponta que em 2021 somente a mineração de ouro injetou valores superiores a 6 bilhões de reais na economia do Estado, correspondentes a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e ao Imposto pela Operação Financeira do Ouro – (IOF-Ouro), além de dezenas de outros impostos gerados indiretamente ao longo da cadeia comercial.

O gestor considera as críticas ao PLC como resultado da falta de conhecimento da matéria e ressalta que “não há interferência no regime protetivo da área de reserva legal como estão falando, não há supressão ou redução do que foi estabelecido pelo Código Florestal. Muito pelo contrário, a matéria visa positivar na legislação estadual a possibilidade de que os proprietários rurais/mineradores adotem medidas compensatórias previamente ao desenvolvimento da atividade”. Gilson Camboim destaca, ainda, que normas idênticas estão em vigor nos Estados de Goiás e Minas Gerais sem nenhuma manifestação contrária dos órgãos ambientais federal, o que demonstra a inexistência de conflito entre as leis estaduais e a lei e a Constituição Federal.

Diante disso, conclui Camboim, “essa é uma iniciativa que parte de um pressuposto moderno e atual a respeito das atividades produtivas em geral e das atividades de exploração das riquezas naturais: a de que a preservação do meio ambiente e a prosperidade econômica devem ser compatibilizadas, na medida da tecnologia e das técnicas ao alcance, em benefício da sociedade e das futuras gerações”. 

O QUE DIZ O AUTOR DO PROJETO DE LEI 58/2020

Avallone justifica aprovação de projeto que permite compensações em áreas de reserva legal

Parlamentar assegura que PLC 58/2020 não fere legislação federal e ainda aumenta a área protegida

O presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa, deputado Carlos Avallone (PSDB), justificou a aprovação do Projeto de Lei Complementar 58/2020, de sua autoria, que permite a adoção de medidas compensatórias nas áreas de reserva legal (ARL): realocação dentro da propriedade, compensação extrapropriedade ou doação de área em unidade de conservação no mesmo bioma.

O deputado destacou que o projeto impõe requisitos para esta compensação, a começar pelo prévio processo de licenciamento perante à SEMA/MT, com a devida apresentação de projeto técnico de compensação ou regeneração da flora. “Outra condição explícita é que deve haver ganho ambiental. No caso de compensação extrapropriedade, exige-se que a nova área seja 5% maior do que a área que será explorada”, explicou.

Avallone ressaltou que o projeto é uma reivindicação de empresários, prefeitos e vereadores, pois existe um grande déficit no fornecimento de cascalho (usado em qualquer obra pública ou privada de infra-estrutura) e por calcário, fundamental para a agricultura que é o carro-chefe da economia estadual.

“Diante destas necessidades e do interesse social, buscamos uma solução que traga ganhos sociais e ambientais aliados ao exercício destas atividades de utilidade pública, exatamente o que pretende o projeto aprovado em duas votações pela maioria dos deputados”, disse Avallone.

Jurisprudência

Carlos Avallone explicou que estas medidas compensatórias já vigoram nos estados de Minas Gerais (Lei nº. 20.922/2013), Goiás (Lei n°. 18.104/2013) e Rondônia(Lei nº. 3.925/2016). Em todos os casos, admite-se a realocação intrapropriedade ou compensação extrapropriedade da ARL, exigindo ganhos ambientais e prévia aprovação do órgão ambiental competente em processos administrativos de licenciamento, como ocorrerá em Mato Grosso.

Avallone lembrou que nenhuma destas legislações estaduais foi impugnada por ações do Ministério Público Federal, porque são absolutamente constitucionais e não afrontam a legislação federal ou o Código Florestal. “É preciso frisar que, em Goiás, a referida legislação foi submetida ao controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça (TJ/GO, autos nº 5033538-65.2017.8.09.0000), a exemplo do que aconteceu também em Minas Gerais. Logo, já há jurisprudência favorável a estas flexibilizações”.

A esse respeito, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, no julgamento das ADC 42/DF, ADI’s nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, consignou que “a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país, ao mesmo tempo, impõe que o Estado brasileiro garanta a livre iniciativa e o interesse nacional. A atividade minerária é um bem constitucional à semelhança do meio ambiente ecologicamente equilibrado, inexistindo hierarquias e prevalências abstratas entre eles; e portanto, deverão coexistir sempre que possível”.

No caso das atividades minerárias, seu desenvolvimento se dá no interesse nacional (art. 176 da CF/88) e são dotadas de utilidade pública (art. 3º, inciso VIII, alínea “b” da Lei nº 12.651/2012 e art. 2º do Decreto Federal nº 9.406/2018).

Código Florestal

Avallone contestou as críticas de que o projeto fere a legislação federal e o regime protetivo que o Código Florestal estabeleceu para as áreas de reserva legal. “O PL 58/2020 não prevê interferência no regime de proteção, não provoca redução ou supressão do que foi estabelecido pelo Código Florestal.

O Código Florestal prevê que no caso das áreas de reserva legal, é admitida a realocação, porque não são áreas estáticas e rígidas, e consequentemente, podem exercer sua função socioambiental em outro local mediante as medidas compensatórias e o licenciamento prévio pela autoridade ambiental plenamente contemplados pelo projeto de Mato Grosso.

“O Código Florestal permite a prática do manejo florestal sustentável. Há previsão expressa no código para que a ARL exerça sua função socioambiental em outro local extrapropriedade, sem que haja qualquer prejuízo ao seu regime de proteção ou ao meio ambiente”, explicou o deputado.

Fonte: Gabinete do deputado Carlos Avallone


Fonte: OCB/MT Principal

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